Foto Modificações nas hipóteses de interrupção da prescrição e nos prazos prescricionais

Modificações nas hipóteses de interrupção da prescrição e nos prazos prescricionais

POR Fábio Machado Malagó | Sarah Santos Bizinoto Informativo 02/06/2025

Chegamos ao último boletim informativo sobre as mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 no Código Civil, e nesta edição abordaremos as alterações relacionadas às hipóteses de interrupção da prescrição e aos prazos prescricionais (com algumas mudanças significativas).

A partir do brocardo romano dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), nasce a ideia de prescrição, que tem por objetivo impedir que a pretensão jurisdicional sobre determinadas violações de direito se prolongue indefinidamente.

Assim, a prescrição consiste na perda do direito de exigir algo judicialmente em razão da passagem do tempo.

Dessa forma, o Código Civil estabelece, de maneira objetiva, os prazos aplicáveis a determinadas pretensões, vedando o seu exercício após o término desses prazos. Além disso, prevê hipóteses de interrupção desses prazos, reiniciando a contagem a partir do momento em que ocorrem determinados atos.

Assim, passaremos a entender quais mudanças o Projeto de Lei nº 4/2025 trouxe a respeito dos referidos temas:

  1. Hipóteses de interrupção da prescrição

As hipóteses de interrupção da prescrição têm como intuito principal evitar que a inércia de uma das partes prejudique ou beneficie injustamente outra que procurou meios (inclusive extrajudiciais) para tentar solucionar a questão. Em termos práticos, tais hipóteses permitem o reinício da contagem do prazo prescricional, garantindo uma oportunidade para o credor ou titular do direito exercer sua pretensão.

O Projeto de Lei apresenta maior especificidade aos momentos em que a interrupção da prescrição pode ocorrer, em comparação com o atual texto legal:

Além disso, apesar de manter a ideia de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, estipulou uma única exceção à regra: o despacho que ordenar a citação.

Assim, ocorrida qualquer das hipóteses previstas nos demais incisos, a prescrição se interrompe pela primeira vez, só podendo ser interrompida novamente com o despacho que ordenar a citação, trazendo a ideia já aplicada em processos criminais.

  1. Prazos prescricionais

A Comissão de Juristas também alterou significativamente os prazos prescricionais aplicáveis a determinadas pretensões, com a intensão de unificá-los e diminuí-los.

O prazo geral, por exemplo – aquele aplicado quando a lei não estabelece prazo específico –, caiu de 10 para 5 anos. Os prazos específicos de 2 e 4 foram excluídos, mantendo-se apenas os prazos de 1, 3 e 5 anos:

Das mudanças propostas retira-se que, a pretensão de reparação civil que atualmente tem prazos prescricionais de 3 anos (para responsabilidade extracontratual) e de 10 anos (para responsabilidade contratual), conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, passam a ter prazo unificado de 5 anos.

A pretensão de reparação de ressarcimento por enriquecimento sem causa que atualmente tem prazo prescricional de 3 anos, passa a ter prazo de 5 anos.

As pretensões para o dono da mercadoria postular indenização e para o transportador indenizar-se pelos prejuízos que sofrer passam a ter prazo prescricional previsto de 1 ano.

A pretensão para haver prestações alimentares que atualmente tem prazo prescricional de 2 anos, passa a ter prazo de 3 anos.

A pretensão relativa à tutela que atualmente tem prazo prescricional de 4 anos, passa a ter prazo de 3 anos.

A pretensão para exigir a recompensa estipulada no artigo 855 passa a ter previsão expressa de prazo prescricional, de 3 anos.

As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a pretensão dos profissionais liberais em geral e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, passam a não ser expressamente previstas, aplicando-se a elas o prazo prescricional geral de 5 anos.

Assim, o prazo atual em comparação com o previsto no Projeto de Lei acaba não sofrendo alteração.

As mudanças de prazo, de fato, foram significativas, de modo que, será necessária atenção redobrada no computo, caso essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei venham a ser implementadas.

Seguimos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer dúvidas e discutir as modificações jurídicas propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025.

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