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Em um cenário de crescente tensão entre o Poder Legislativo e o Supremo Tribunal Federal (STF), o Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira, 22 de novembro de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 08/2021) que visa conter os poderes individuais dos ministros da Suprema Corte. A votação expressiva, que contou com 52 senadores a favor, 18 contra e nenhuma abstenção, tanto na votação do primeiro como do segundo turno. O texto agora segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

O texto da PEC impõe novas restrições substanciais, vedando aos ministros do STF o proferimento de decisões monocráticas para suspender a eficácia de leis que forem aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, sob a alegação de inconstitucionalidade.

Conforme defendido por seus apoiadores, essa medida visa fortalecer a colegialidade no STF, exigindo que, no mínimo, seis dos 11 ministros concordem para que haja suspensão das leis criadas pelo Congresso. Uma exceção é feita para decisões monocráticas durante o recesso do Judiciário, para a qual se exige a confirmação em plenário em até 30 dias.

O STF já havia implementado, por meio da Emenda Regimental Nº 58, de 19 de dezembro de 2022, medidas para restringir os poderes individuais, exigindo a confirmação em plenário de decisões liminares dos ministros, as quais precisavam ser ratificadas pelos demais ministros em plenário virtual. A PEC, no entanto, vai além, proibindo totalmente decisões monocráticas que suspendam a eficácia de leis aprovadas pela Câmara e pelo Senado.

Após alinhamentos junto ao STF, o relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), realizou alteração no texto da PEC ao incorporar a emenda proposta pelo senador Omar Aziz (PSD-AM) ao texto final. Essa emenda estabelece que os ministros ainda conservam a prerrogativa de revogar, por meio de decisões individuais, atos normativos emanados do governo federal, e não pela maioria dos ministros do STF, conforme preconizava a versão inicial.

A PEC reascende o debate sobre os limites dos poderes individuais dos ministros do STF, questão de grande sensibilidade jurídica e motivo de tensão entre o Congresso e o STF. A atenção agora se volta para a Câmara dos Deputados, onde o processo legislativo poderá apresentar desafios adicionais.

O OMSD Advogados continuará acompanhando a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição e permanece à disposição para prestar esclarecimentos de eventuais dúvidas.

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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprova o texto base da Reforma Tributária (PEC 45/2019)

Nesta terça-feira (07.11.2023), os Senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com relatoria do Senador Eduardo Braga, aprovaram, com 20 votos a favor e 6 contrários, o texto base da Reforma Tributária (PEC 45/2019).

Dentre as quase 800 emendas propostas para o texto da PEC 45/2019, o relator acolheu as Emendas números 95, 581, 668, 740, 745, 751, 752, 758, 766, 767. Em relação às Emendas que tiveram destaque (105, 702, 714, 736 e 783), todas foram rejeitadas pelos Senadores em votação durante a sessão.

Em simplória síntese, a Reforma Tributária tem como objetivo a simplificação do sistema tributário brasileiro, transformando cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) em três, IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o IS (Imposto Seletivo).

O texto aprovado agora seguirá para parecer do plenário do Senado Federal e, caso seja aprovado, voltará para a Câmara dos Deputados para nova votação.

Continuaremos acompanhando a tramitação e estamos à disposição de nossos clientes e parceiros para tratar do tema.

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Após parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Plenário do Senado aprovou em primeiro turno, nesta quarta-feira (08/11), com 53 votos a favor e 24 contra, o texto base da Reforma Tributária (PEC 45/2019).

Após votação em segundo turno, se aprovado, o texto retornará para a Câmara dos Deputados, onde serão avaliadas as modificações realizadas pelos senadores.

Dentre as diversas matérias tratadas, destacamos a progressividade das alíquotas de ITCMD, em razão do valor da transmissão e da doação, a tributação de herança no domicílio da pessoa falecida e a exigência de ITCMD sobre herança e doação do exterior, além da substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS) por três novos, Imposto sobre Bens de Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).

Continuaremos acompanhando a tramitação e à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.

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O texto base da Reforma Tributária (PEC 45/2019) foi aprovado, em 2º turno, ainda na quarta-feira (08/11), pelo Plenário do Senado. As duas votações, primeiro e segundo turnos, foram concluídas com o mesmo placar, 53 favoráveis, 24 contrários e nenhuma abstenção.

O objetivo essencial da PEC é a simplificação da tributação e do modelo atual vigente.

Observamos, por oportuno, que o Senado introduziu no texto da proposta uma trava para exigência dos impostos sobre o consumo, a fim de evitar aumento da carga tributária. De acordo com o texto apresentado, o limite para a carga tributária será a média de 2012 a 2021, na proporção com o Produto Interno Bruto (PIB), representada pelas receitas com PIS/PASEP, COFINS, IPI, ISS e ICMS.

A matéria será agora encaminhada para a Câmara dos Deputados.

Nosso escritório permanece à disposição de nossos clientes e parceiros para tratar da tramitação da Reforma Tributária.

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Em relevante – e acertada – decisão proferida nesta quinta-feira (26.10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, por 8 votos a 2, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente, nos termos da Lei Federal nº 9.514/97.

Prevaleceu o entendimento do relator, o Ministro Luiz Fux, segundo o qual as normas que regulam a execução da alienação fiduciária em garantia por meio dos Cartórios de Registro de Imóveis são plenamente compatíveis com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

O Ministro Fux foi preciso ao destacar que, apesar de ser conduzida extrajudicialmente, nada impede que determinados aspectos da execução da alienação fiduciária sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário, se identificadas irregularidades. Não há, assim, qualquer afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório, como alegado pelos Ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia – os únicos divergentes.

A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá ser seguido por todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário. O STF promove, dessa forma, a tão desejada segurança jurídica para uma modalidade de garantia que já se solidificou como a mais ágil e eficaz do sistema jurídico pátrio.

Em linha com a manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, a possibilidade de execução extrajudicial da alienação fiduciária, utilizada para garantir mais de 95% das operações de financiamento contratadas em 2023, contribui de forma determinante para a diminuição do custo do crédito e para o fomento do mercado imobiliário no Brasil.

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Our firm was recognized as “Firms to Watch” by The Legal 500 Latin America 2024 in the Real Estate practice.

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Na última segunda-feira (09/10), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de
repercussão geral de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

No julgamento do RE 590186 (Tema 104), a Corte Superior julgou constitucional o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, isto é, nas operações que envolvem empresas e pessoas físicas ou jurídicas, não limitando a incidência do imposto às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

No bojo do RE 590186, a Recorrente, fabricante de autopeças, discutia o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assegurou a exigência do IOF nos empréstimos (contratos de mútuos) entre empresas do mesmo grupo empresarial, independentemente de ter sido efetuado, ou não, por instituição financeira.

O recurso restou desprovido e o plenário do STF seguiu o voto do relator Ministro Cristiano Zanin, que exarou o entendimento de que as operações de crédito não são exclusivamente realizadas por instituições financeiras, o que permite a aplicação do IOF para além dessas instituições, como no caso do mútuo, que se qualifica como operação de crédito realizada com a finalidade de obtenção de disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, submetendo-se a riscos.

Estamos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos necessários.

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A Lei Federal nº 14.620/23, que entrou em vigor no dia 14 de julho de 2023, trouxe importantes mudanças no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15, o “CPC”). Dentre as disposições contidas na nova Lei, destaca-se a alteração do artigo 784 do CPC, com a inclusão do parágrafo 4º, prevendo que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Antes da referida mudança legislativa, o artigo 784 do CPC estabelecia que, a fim de conferir a um documento a qualidade de título executivo extrajudicial, a assinatura do devedor e de duas testemunhas eram elementos obrigatórios do contrato firmado, como forma de garantir a exequibilidade do título (consoante o inciso III). Ou seja, a nova Lei padroniza o tratamento já dado aos Contratos de Locação, os quais já possuíam a natureza de títulos executivos extrajudiciais, mesmo na ausência de subscrição por testemunhas, conforme disposto pelo artigo 784, inciso VIII do CPC.

Nesse sentido, a entrada em vigor da Lei nº 14.620/23 produziu uma expansão da disposição supracitada ao incorporar os contratos celebrados eletronicamente na esfera dos títulos executivos extrajudiciais, sendo essa modificação efetivada por intermédio da adição do citado parágrafo 4º ao artigo mencionado.

Essa modificação visa conferir força executiva aos contratos eletrônicos firmados por meio de provedor de assinatura digital, ainda que sem a utilização de certificado digital, dispensando a necessidade de assinaturas de testemunhas na hipótese de os documentos serem constituídos ou atestados por meio eletrônico.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já seguia tal orientação[1], ao interpretar que a assinatura digital de contrato eletrônico, quando empregada por meio de um provedor de assinatura, detém a capacidade de certificar a identidade do signatário e a integridade do documento assinado.

Após a vigência da Lei nº 14.620/23, de maneira análoga ao que se aplicava às assinaturas contendo certificação digital, as demais modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei passaram a ser admitidas, representando, portanto, um marco importante para as contratações virtuais no Brasil, conferindo-lhes maior respaldo jurídico ao simplificar formalização de negócios jurídicos realizados por meio digital com a dispensa de assinatura das testemunhas, além de facilitar a execução desses contratos em caso de inadimplência.

[1] STJ. REsp nº 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018.

O nosso escritório está à disposição de seus clientes para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir.

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Caros clientes e parceiros,

Com o compromisso de mantê-los informados sobre as alterações mais relevantes no cenário legal brasileiro, apresentamos detalhes da nova Medida Provisória Nº 1.184, publicada ontem, dia 28 de agosto de 2023, que institui mudanças importantes no regime tributário de fundos de investimento em nosso país, instituindo a tributação dos chamados “fundos exclusivos”.

Destacamos que para que tenha eficácia prevista a partir de 01 de janeiro de 2024, conforme estabelecido na Medida Provisória o texto deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Adicionalmente, conforme informado pelo Palácio do Planalto, o governo encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que “dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior” (tributação de veículos offshore).

Destaques da Medida Provisória 1.184

1. Tributação de Fundos de Investimento: A MP estabelece uma nova regra geral de que que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda.

2. Alteração na Sistemática de Tributação: A cobrança da tributação será realizada duas vezes ao ano, conhecida como ‘come-cotas’, em contraste com o sistema atual que só tributa no momento do resgate. Ainda, passam a ser tributadas igualmente a cisão, fusão incorporação ou transformação de fundos.

3. Datas de Retenção de IRRF: A retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) será realizada nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro ou na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

4. Alíquotas de IRRF: A MP estabelece alíquotas variando de 15% a 20% sobre os rendimentos dos fundos exclusivos.

5. Regras de Transição: A MP estabelece regras de transição para rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.

6. Isenções: Não se aplicam as regras do regime geral de tributação instituídas pela MP, os FIPs, FIAs e ETFs (exceto ETFs de renda fixa), desde que (a) sejam enquadrados como “entidades de investimento”[1] e (b) atendam determinados requisitos previstos na própria MP, os quais ficarão sujeitos à uma tributação dos rendimentos à uma alíquota de 15% aplicável na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

7. Regras de Transição: A MP prevê a tributação do estoque dos rendimentos anteriores não sujeitos à tributação de 15% aplicável sobre a diferente entre (a) o custo de aquisição das cotas e (b) o valor patrimonial das referidas cotas em 31 de dezembro de 2023. Tal imposto deverá ser retido pelo respectivo administrador do Fundo até 31 de maio de 2024, podendo ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que eventual distribuição, resgate, amortização ou alienação, antecipará a aplicabilidade do tributo.

8. Proposta de Alteração da Regra de Isenção de FIIs e FIAGRO: Em relação aos fundos imobiliários (FII) e FIAGRO, o Governo propõe que o requisito de dispersão para isenção da tributação pelas pessoas físicas (alíquota 0%), seja aumentando de 50 para 500 cotistas, no mínimo.

Caso o fundo não disponha de recursos, a MP estabelece que o Cotista deverá prover previamente ao administrador os recursos financeiros necessários para recolhimento do imposto.

Ainda, como forma de incentivar o pagamento dos tributos, a MP prevê uma alíquota diferenciada (10%) sobre os impostos pagos voluntariamente, na forma prevista na MP.

Por fim, a regra geral não se aplicará aos fundos que previrem expressamente em seu regulamento sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024.

Destaques do PL da Tributação de Offshores e Trusts

Em uma decisão paralela, o governo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei (PL) das Offshores e Trusts. Este projeto prevê a tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (offshores), com alíquotas progressivas variando de 0% a 22,5%,exceto para aqueles que tenham renda no exterior de até R$6 mil (aprox. US$1.000,00).

Conforme informado pelo Planalto, o texto do PL introduz o conceito de taxação de Trusts, um tópico até então ausente na legislação brasileira. Essa forma se relaciona com um arranjo legal onde o proprietário do patrimônio transfere seus ativos para serem geridos por um terceiro. Funcionalmente, esta estrutura serve como uma estratégia para planejamento patrimonial, minimizando a carga tributária e facilitando a partilha de bens em vida.

A integra do texto deste Projeto de Lei não foi divulgada até a conclusão da edição deste newsletter.

Impacto para Investidores

Maior Complexidade na Gestão Tributária: Em nossa visão, a MP introduz uma camada adicional de complexidade para gestores e investidores, exigindo um acompanhamento mais atento às datas de tributação e às alíquotas aplicáveis.

Próximos Passos

Revisão de Estratégias de Investimento: Recomendamos fortemente que todos os nossos clientes e parceiros revisem suas estratégias de investimento em fundos exclusivos e investimentos offshore. A nova legislação, caso aprovada nos termos propostos pelo Governo, terá impacto direto na gestão desses fundo se pode exigir ajustes em suas carteiras.

Monitoramento de Desenvolvimentos Legislativos: Mantenha-se atento para mais atualizações, pois ambas as medidas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Caso sejam tempestivamente aprovadas, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Consultoria Individualizada: Nosso escritório está à disposição para consultas individuais e avaliações detalhadas sobre como essa nova legislação pode afetar seus investimentos e estratégias de planejamento tributário.

Webinars e Seminários: Planejamos organizar webinars e seminários para abordar as mudanças propostas e responder às suas perguntas. Detalhes serão enviados em breve.

Publicações Futuras: Continuaremos a fornecer atualizações regulares por meio desta newsletter e outros canais de comunicação.

Para mais informações, não hesite em entrar em contato conosco.

Atenciosamente,

Samuel Dimbarre e Beatriz Simão

Sócios de Mercado Financeiro e de Capitais e Bancário e Direito Tributário do OMSD Advogados.

[1]A Medida Provisória define como “entidades de investimento”: “…os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN”.