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Em julgamento do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral quanto à constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre transmissões realizadas a título de antecipação de herança ou de legítima (Recurso Extraordinário nº 1.522.312/SC – Tema 1.391).

A antecipação de herança é o ato pelo qual o doador adianta em vida parte da legítima a ser recebida pelos herdeiros quando do seu falecimento. Trata-se de instrumento legal que facilita a organização patrimonial entre os herdeiros e confere maior previsibilidade a partilha.

Nessa transferência, o doador pode optar por transferir o bem ou direito pelo valor que consta na sua declaração de IRPF ou atualizá-lo a valor de mercado.

A Receita Federal do Brasil possui entendimento no sentido de que, nos casos em que a transferência é realizada a valor de mercado, a diferença resultante entre esse montante e o valor pelo qual o bem ou direito era declarado gera ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda.

No entanto, a divergência interpretativa está justamente na possibilidade de cobrança do Imposto de Renda nessas transferências, considerando-se que:

(i) não há efetivo lucro apurado, mas apenas atualização do valor do bem;

(ii) não há hipótese de incidência do Imposto de Renda na transmissão não onerosa de bem via doação ou sucessão; e

(iii) a transação já é tributada pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), de modo que a cobrança do Imposto de Renda configuraria bitributação e invasão de competência pela União Federal.

O mecanismo processual da repercussão geral permite ao STF julgar questões de grande relevância jurídica, social, econômica ou política.

O STF uniformizará o tratamento da matéria com o resultado do julgamento, que passa a ser de observância obrigatória para todos os órgãos e instâncias inferiores, conferindo maior segurança jurídica para os contribuintes.

Nesse contexto, orientamos os nossos clientes que avaliem suas situações patrimoniais e verifiquem se desejam discutir a matéria antes do julgamento de repercussão geral.

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Em continuidade aos boletins informativos acerca das mudanças promovidas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 no Código Civil, destacam-se, nesta edição, as modificações no regime da desconsideração da personalidade jurídica.

A distinção entre a personalidade jurídica dos sócios e da sociedade é a base do Direito Empresarial, na medida em que confere a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o da empresa, diminuindo, assim, os riscos atinentes à atividade empresarial.

Via de regra, deve-se observar a autonomia patrimonial conferida por este instituto. Entretanto, caso a sociedade apresente condutas “impróprias”, como desvio de finalidade, ou mesmo em caso de confusão patrimonial, é possível, por meio do disposto no artigo 50 do atual Código Civil, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade e afetar diretamente o patrimônio dos sócios.

Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 4/2025 objetiva as seguintes mudanças no referido regime: (i) ampliação da possibilidade de desconsideração para associações; e (ii) a inserção de nova hipótese para decretação de confusão patrimonial.

Assim, cabe a análise das modificações propostas:

1. A possibilidade de alcançar o patrimônio dos membros de uma associação.

No atual Código Civil, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica afetam tão somente os administradores ou sócios da pessoa jurídica que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

O Projeto de Lei nº 4/2025, entretanto, inova, ao incluir a possibilidade dos associados de uma associação civil como sujeitos passíveis de terem seus bens alcançados, desde que tenham gozado de benefícios decorrentes do abuso.

A desconsideração da personalidade jurídica de associações já era admitida, de forma excepcional, pela jurisprudência e o Projeto de Lei visa consolidar esta situação de forma expressa.

Além disso, houve a substituição do termo “bens particulares” por “bens de propriedade”, o que pode acarretar novos debates jurisprudenciais. A mudança terminológica abre margem para uma interpretação restritiva do termo “propriedade”, abrangendo apenas os direitos reais.

Entidades afetadas pela desconsideração. O artigo 50, §1º, do Projeto de Lei nº 4/2025, é novidade no texto legal, em comparação com o atual Código e visa explicitar a abrangência do instituto, para quaisquer pessoas jurídicas que exerçam atividade civil ou empresarial.

Limitação da responsabilidade dos associados da pessoa jurídica. O artigo 50, §2º, do Projeto de Lei nº 4/2025, por sua vez, determina que somente o associado com poder de direção ou poder capaz de influenciar na tomada de decisão que configurou abuso poderá ser responsabilizado.

Esta regra é de extrema importância para o caso de associações, sobretudo aquelas com milhares de associados, em que a grande maioria não exerce qualquer ingerência em suas atividades, de forma que não poderiam ser responsabilizados pelos atos praticados com abuso em nome da associação.

Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Já a nova redação do parágrafo 3º procura dar maior clareza à possibilidade de desconsideração inversa, ou seja, a possibilidade de se atingir bens de pessoa jurídica em decorrência de atos praticados pela pessoa física, que se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio, em prejuízo de terceiros:

As mudanças propostas, apesar de sutis, impactam diretamente no alcance do instituto, uma vez que ampliam sobremaneira as possibilidades de sua utilização.

2. Nova hipótese de confusão patrimonial: prática de atos reservados.

O atual Código Civil elenca situações (não exaustivas) que podem ser caracterizadas como confusão patrimonial, sendo elas (i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Contudo, a despeito do rol exemplificativo já existente, o artigo 50, §5º, I, do Projeto de Lei nº 4/2025 achou por bem registrar uma nova hipótese para caracterização de confusão patrimonial: prática de atos reservados à sociedade por seus sócios ou administradores e vice-versa.

A despeito da nova hipótese, certamente restará à doutrina e jurisprudência definir o que seriam os “atos reservados”, porquanto, se trata de termo genérico que carece de conceituação legal.

Seguimos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer dúvidas e discutir as modificações jurídicas propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025.

No próximo boletim, trataremos de algumas mudanças propostas no tocante aos prazos prescricionais.

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no último dia 13/03 a Instrução Normativa n° 2.256/2025 que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.179/2024 que disciplina o Regime Especial de Tributação (“RET”) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

As alterações promovidas pela Instrução Normativa n° 2.256/2025 se referem à possibilidade de o contribuinte manter o recolhimento sob a sistemática do RET, mesmo após a decisão de indeferimento do seu requerimento de habilitação. Para isso, a norma prevê que será gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”, sob condição resolutiva, após a apresentação do recurso contra a decisão de indeferimento e (i) antes de proferida decisão que julgar esse recurso; e (ii) em até três dias antes do prazo previsto para o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do regime.

Por fim, a Instrução Normativa n° 2.256/2025 permite, ainda, que os contribuintes que tenham protocolado requerimentos sob a antiga sistemática possam substituí-los por novos sujeitos às novas regras.
As alterações incorporaram sugestões trazidas, especialmente, pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (“CBIC”) que destacava a insegurança jurídica a qual estavam submetidos os contribuintes, pois a Instrução Normativa RFB n° 2.179/2024 não deixava claro se o contribuinte poderia continuar sujeito ao RET, até a decisão definitiva administrativa pelo indeferimento do seu requerimento de adesão.

As modificações trazidas pela nova norma são de suma importância para o setor, pois trazem mais segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes que, agora, têm a garantia de iniciarem e continuarem a execução das obras e do recolhimento dos tributos sob a sistemática do RET, enquanto aguardam a decisão do recurso apresentado contra o indeferimento da opção.

Permanecemos à disposição dos nossos Clientes e Parceiros para auxiliarmos com o tema.

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Modificações no regime de responsabilidade civil

Dando continuidade aos boletins voltados a comentar as mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 1 , hoje, abordaremos as sugestões de alteração no tocante ao regime da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil é um campo do direito que trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros, seja por ação ou omissão, com ou sem culpa, visando a restauração do equilíbrio patrimonial, jurídico e social, podendo ser classificada em:

  • Responsabilidade civil subjetiva: exige a comprovação de culpa do agente causador do dano.

  • Responsabilidade civil objetiva: baseia-se, principalmente, no risco e independe da demonstração de culpa.

O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe reformar as disposições do Código Civil vigente, introduzindo novos paradigmas e interpretações.

O título de responsabilidade civil que tem, atualmente, 27 artigos passará a ter 34 artigos com a aprovação da mudança proposta. Além disso, observará a revogação dos atuais artigos 933, 952, 953 e 954.

Dentre as principais alterações, destacam-se:

     I. A redução da indenização e o caráter punitivo da reparação de danos extrapatrimoniais

O regime da responsabilidade civil no Código Civil de 2002 se fundamenta em dois eixos centrais:

  1. O princípio da reparação integral; e
  2. A função reparatória do dano.

    I.1. Modificações sobre o princípio da reparação integral

O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano e caso haja desproporção entre a gravidade da culpa (responsabilidade subjetiva) e o dano causado, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização.

Ou seja, atualmente, o artigo 944 permite que o juiz reduza o montante da indenização em casos de responsabilidade subjetiva em que haja desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano².

Por outro lado, caso o Projeto de Lei seja aprovado, o artigo 944 passará a ter dois novos parágrafos que ampliam as possibilidades de redução da indenização. Confira:

A principal inovação é que a possibilidade de redução da indenização não se restringe mais aos casos de culpa desproporcional ao dano. Com a redação do Projeto de Lei, o juiz poderá reduzir a indenização também na responsabilidade objetiva, levando em consideração a condição econômica do ofensor e de seus dependentes.

Isso significa que, mesmo nos casos em que não há culpa (responsabilidade objetiva), o juiz pode decidir que o ofensor não deve pagar o valor total da indenização caso isso comprometa sua subsistência ou a de sua família.

Os impactos dessas mudanças são:

  • Maior flexibilidade para os juízes ao determinar valores de indenização, considerando não apenas a extensão do dano, mas também gravidade da culpa e a realidade econômica do ofensor.
  • Possível redução do caráter integral da reparação, o que pode gerar debates sobre a proteção efetiva da vítima do dano.
  • Introdução de um critério social na responsabilidade objetiva, mitigando a obrigação de reparação integral em determinados casos.

I.2. Modificações sobre a função reparatória do dano

Outra inovação é a introdução expressa da função punitiva da indenização por danos extrapatrimoniais.

Atualmente, a responsabilidade civil no Brasil tem, majoritariamente, um caráter compensatório e reparatório, ou seja, busca indenizar a vítima pelo prejuízo sofrido. O próprio artigo 944 expressa tal caráter ao determinar que a indenização deve corresponder ao dano sofrido pela vítima, garantindo a reparação integral.

O artigo 927 também acompanha a ideia de caráter reparatório, uma vez que determina a obrigação do agente em reparar o dano causado.

No entanto, o Projeto de Lei nº 4/2025, ao introduzir o artigo 944-A, § 3º, adiciona o caráter punitivo e dissuasório para os danos extrapatrimoniais, ampliando a função da indenização.

Além de compensar a vítima, a indenização pode servir como punição ao ofensor, especialmente em casos de condutas graves ou reiteradas, buscando desestimular o comportamento ilícito e evitar novas infrações semelhantes.

O juiz poderá impor essa indenização punitiva levando em consideração a gravidade da conduta e a reprovabilidade do ato praticado. Desta forma fatores como dolo (intenção de causar o dano), reincidência e o impacto social da conduta poderão ser considerados para a fixação do valor.

Esse conceito já existe em outros sistemas jurídicos, como o norte- americano, onde os punitive damages (sanção punitiva) são aplicados para punir infratores e desencorajar práticas semelhantes.

No Brasil, embora já houvesse doutrina e jurisprudência defendendo essa abordagem, o artigo 944-A, § 3º, formaliza essa possibilidade na legislação.

O sub-relator da Comissão, Sr. Nelson Rosenvald, manifestou apoio a essa modificação, reforçando a necessidade de punição em determinados casos.

     II. A previsão da Responsabilidade Civil preventiva

O Código Civil de 2002 baseia-se em pressupostos voltados exclusivamente à reparação de danos, sem considerar medidas preventivas.

O Projeto de Lei nº 4/2025, por sua vez, busca modificar esse enfoque, introduzindo a polifuncionalidade da responsabilidade civil, permitindo que o

lesado tenha acesso a mecanismos de proteção além da simples indenização.

Essa nova abordagem é consagrada no artigo 927-A, § 1º, do Projeto de Lei, trazendo um entendimento moderno e adequado à sociedade contemporânea, caracterizada por uma maior exposição a danos irreversíveis. O projeto propõe uma atuação preventiva, em contraposição à atual abordagem repressiva atual.

Logo, se demonstrado que o agente não adotou as cautelas necessárias para evitar a concretização de determinado dano, poderá responder pelos danos que lhe eram previsíveis.

Além disso, o Projeto de Lei passa a prever a possibilidade de reembolso das chamadas “despesas preventivas”, conforme artigo 927-A, § 2º.

Essas despesas referem-se aos custos assumidos pelo indivíduo para evitar a concretização de um dano iminente. O Projeto de Lei autoriza que o titular de um direito ameaçado atue pessoal e materialmente para preservar sua posição jurídica, garantindo o ressarcimento das despesas preventivas, desde que se revelem absolutamente urgentes, necessárias e seu desembolso tenha sido da forma menos gravosa para o patrimônio do potencial causador do dano.

Assim, o indivíduo que toma medidas para evitar um dano contará com uma nova tutela jurídica, assegurando o direito ao reembolso das despesas que contraiu na proteção de seus direitos. Essa inovação fortalece a prevenção e amplia os mecanismos de proteção dentro da responsabilidade civil.

Seguimos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer dúvidas e discutir as modificações jurídicas propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025.

No próximo boletim, trataremos de algumas mudanças propostas no regime da desconsideração da personalidade jurídica.

¹ Para informações sobre o contexto do Projeto de Lei,  vide <https://omsadvogados.com.br/projeto-de-lei-no-4-2025-reforma-do-codigo-civil/ >

²Inclusive, como matéria a ser decidida de ofício pelo juízo, conforme decidido no REsp 2.042.706/SP, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

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Em sessão finalizada no último dia 28/02, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro que solicitavam que a modulação de efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre repasse dos valores de VGBL e de PGBL na hipótese de falecimento do titular.

No julgamento do tema 1.214 (RE nº 1.363.013) em repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores dos planos de previdência complementar nas modalidades de VGBL e de PGBL, no caso de falecimento do titular. Com o julgamento, foi fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Em face desse acórdão, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração requerendo ao Tribunal que a decisão apenas produzisse efeitos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as ações já em recurso. Com isso, os contribuintes não poderiam ingressar com novas ações de repetição de indébito para a recuperação dos valores recolhidos no passado.

O STF, por unanimidade, no entanto, rejeitou esse pedido. Esse último acórdão ainda não foi publicado para que possamos ter ciência dos exatos termos da decisão, mas, a princípio, os contribuintes que tenham recolhido ITCMD sobre o repasse de valores de VGBL e PGBL poderão ingressar com pedido para recuperação do valor.

Permanecemos à disposição dos nossos Clientes e Parceiros para auxiliarmos com o tema.

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A ratificação dos registros imobiliários de imóveis situados em faixa de fronteira é um tema de grande relevância para produtores rurais e proprietários de terras nessa região, cuja inobservância pode acarretar implicações diretas para os titulares dessas propriedades. A seguir, apresentamos um panorama sobre o tema.

Com o advento da Lei nº 13.178/2015, foram estabelecidas as diretrizes necessárias para a regularização dos registros imobiliários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira, com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados.

Para contexto, a faixa de fronteira delimita-se na área com 150 quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada indispensável à Segurança Nacional.

Para fins legais, a ratificação dos registros imobiliários considera-se concluída, mediante: (i) a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 ; e (ii) a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868/1972. Ressalta-se que a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a 2.500,00 hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional.

O prazo para conclusão da ratificação, originalmente de 4 (quatro) anos a partir da publicação da Lei, foi posteriormente prorrogado para 10 (dez) anos, em virtude da promulgação da Lei n° 14.177/2021.

Dessa forma, o prazo para conclusão dos procedimentos de ratificação se encerra no dia 23 de outubro de 2025.

A ausência da ratificação para os imóveis rurais elegíveis no prazo assinado poderá acarretar que o imóveis sejam revertidos ao patrimônio da União. Nessa hipótese, os atuais proprietários poderão perder a propriedade do imóvel, passando à condição de meros possuidores (ocupantes), devendo requerer a regularização fundiária perante a União.

Nosso escritório permanece à disposição de seus clientes e colaboradores para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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Modificações sobre os juros moratórios

Em setembro de 2023, com o objetivo de atualizar e implementar as mudanças sociais ocorridas nos últimos anos, foi formada a Comissão de Juristas responsável pela Revisão e Atualização do Código Civil (“Comissão”).

Após oito meses de trabalho, em 17 de abril de 2024, a Comissão encaminhou ao Senado Federal o Anteprojeto de Reforma do Código Civil, que propõe modificações em mais de mil artigos do atual diploma legal.

No dia 31 de janeiro de 2025, o Senador Rodrigo Pacheco apresentou no Senado Federal o Projeto de Lei nº 04/2025, baseado integralmente no anteprojeto elaborado pela Comissão. O referido projeto promove adaptações e atualizações em diversos temas abrangidos pelo Código Civil de 2002, incluindo:

  • Regime de juros moratórios;
  • Sistemática da responsabilidade civil;
  • Reforço do princípio da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão contratual;
  • Previsão da nulidade de cláusulas contratuais contrárias à função social do contrato;
  • Regime da desconsideração da personalidade jurídica;
  • Novas regras de responsabilidade civil, entre outros temas.

Apesar de a tramitação já ter iniciado, para que o projeto seja efetivamente posto em vigência (caso ocorra), será necessário passar por diversas etapas, dentre elas:
1. Encaminhamento às comissões temáticas do Senado, onde será analisado, discutido e votado quanto ao mérito e à constitucionalidade. As comissões podem sugerir emendas e modificações no texto.
2. Discussão e votação no plenário do Senado Federal.
3. Discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados.
4. Sanção ou veto pelo Presidente da República.

O PL 04/2025 ainda tem um longo caminho até sua eventual vigência. No entanto, considerando a relevância da matéria, nós, do OMSD, prepararemos breves boletins nas próximas semanas para comentar as modificações propostas e acompanhar o trâmite legislativo, com a finalidade de informar e debater em conjunto com nossos clientes e parceiros as principais mudanças e impactos no dia a dia.

O primeiro tema a ser tratado é sobre juros moratórios e correção monetária, um tema que causou grande controvérsia no último ano.

Desde 29 de junho de 2024, está em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que, no silêncio do contrato, os juros devem ser fixados conforme a taxa legal equivalente à Selic, deduzido o IPCA:

O PL 04/2025, por sua vez, propõe uma nova mudança nessa sistemática, determinando que:

  • Na ausência de estipulação contratual ou por determinação legal, os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês;
  • Quando convencionados entre as partes, os juros não poderão exceder 2% ao mês.

Veja o texto legal proposto:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

Embora o PL 04/2025 aparentemente busque reforçar o princípio da intervenção mínima do Estado, ele impõe limites à esfera negocial, consolidando na legislação um entendimento jurisprudencial que, no Brasil, tende a ser bastante volátil.

Essa proposta é altamente controvertida e, caso aprovada, poderá gerar grande instabilidade jurídica, assim, é indispensável que a comunidade jurídica se disponha a debater o assunto.

Por isso, nós estamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer dúvidas e discutir as modificações jurídicas propostas.
No próximo boletim trataremos das mudanças propostas no regime da responsabilidade civil.

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Ontem, no início da noite, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) reconsiderou parcialmente a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2283278-41.2024.8.26.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (“MPSP”), e limitou a suspensão da vigência do artigo 8º da Lei nº 18.177/2024 à área específica da Marginal Pinheiros impugnada na ação, deixando de atingir todo o município. Com isso, a tramitação dos processos administrativos suspensos deve ser retomada, exceto quanto àqueles que envolvem a área da Marginal Pinheiros, que permanecem impactados pela decisão.

Contexto da ação e alcance da liminar inicial

A ADI foi ajuizada pelo MPSP para questionar a constitucionalidade do artigo 84 da Lei nº 18.081/2024, na redação dada pela Emenda Parlamentar nº 11/2023, posteriormente reformulado pelo artigo 8º da Lei nº 18.177/2024.

O artigo 84 da Lei nº 18.081/2024 determina que as zonas de parcelamento, uso e ocupação do solo no município seriam aquelas definidas no Mapa 1 anexo à Lei, substituindo o mapa anteriormente vigente. Com isso, a norma alterava a classificação urbanística de diversas áreas da cidade, incluindo trechos da Marginal Pinheiros, que passaram da categoria ZCOR (Zona de Corredor) para ZC (Zona de Centralidade), possibilitando maior adensamento e flexibilização dos parâmetros construtivos.

O MPSP alegou que essa alteração:

  • Ocorreu sem debate público adequado, violando o princípio da participação social no planejamento urbano;
  • Não foi precedida dos estudos técnicos exigidos para garantir sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico;
  • Possivelmente atendeu a interesses específicos, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

Diante desses argumentos, o TJSP deferiu liminar suspendendo a vigência do artigo 84, o que, na prática, resultou na suspensão da aprovação de projetos de empreendimentos em toda a cidade de São Paulo, já que a lei que disciplinava o novo zoneamento estava impedida de produzir efeitos.

Pedido de reconsideração e decisão do TJSP

A Prefeitura de São Paulo, ao requerer a reconsideração da liminar, argumentou que:

  • A suspensão era excessiva, pois, ainda que a ação impugnasse apenas mudanças pontuais na Marginal Pinheiros, a decisão comprometia todos os processos de aprovação de empreendimentos na cidade, independentemente de sua relação com a área questionada;
  • A ação discutia alterações em apenas 39 lotes, enquanto a liminar impactava indistintamente todos os lotes do município;
  • O novo zoneamento passou por audiências públicas e seguiu os trâmites legislativos regulares.

O Desembargador Relator Nuevo Campos, ao analisar o pedido, reconheceu que a liminar inicial excedia o objeto da ação e determinou que a suspensão da aprovação de projetos fosse restrita apenas à área impugnada na Marginal Pinheiros.

Com essa decisão, os processos de licenciamento e aprovação de empreendimentos fora da Marginal Pinheiros devem prosseguir normalmente, reduzindo os impactos da suspensão inicial.

A ação segue em tramitação no TJSP, e o mérito da constitucionalidade das alterações na Lei de Zoneamento será ainda analisado pelo Tribunal.

Nosso escritório permanece à disposição de seus clientes e colaboradores para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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Por Fábio Machado Malagó e Sarah Santos Bizinoto

Em ações de desapropriação/instituição de servidão administrativa, o autor (geralmente o poder público ou concessionária) dá início ao processo judicial ofertando um valor determinado para que a área de domínio privado seja incorporada ao seu patrimônio. Além disso, é bem comum que o ente expropriante solicite a imissão provisória na posse, ou seja, a obtenção do direito de ocupar o imóvel antes mesmo do término do processo judicial.

Assim, para possibilitar a imissão provisória na posse, geralmente, é realizada uma perícia prévia sobre o imóvel expropriado, a fim de estipular preliminarmente o valor indenizatório devido por sua desapropriação.

Por sua vez, o valor determinado em perícia pode ou não coincidir com aquele ofertado inicialmente pelo expropriante. Independentemente disso, para que o expropriante possa imitir-se na posse do imóvel de forma provisória, cabe a este depositar o valor indenizatório fixado preliminarmente.

Em contrapartida, para que o expropriado tenha certa garantia de que será devidamente indenizado por essa privação prematura de seu imóvel, a Lei permite que o expropriado levante, em plano inicial, 80% da indenização depositada previamente, conforme artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Para isso, o expropriado deve comprovar que (i) detém a propriedade do imóvel expropriado; (ii) quitou as dívidas fiscais que tenham recaído sobre o referido bem; e (iii) publicou editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros a respeito da ação de desapropriação/instituição de servidão administrativa.

A possibilidade deste levantamento é um meio de equilibrar os interesses das partes, garantindo o andamento da obra ou projeto público envolvendo o imóvel a ser desapropriado ao mesmo tempo em que oferece ao expropriado uma compensação parcial imediata.

Ocorre que, a despeito de a legislação determinar que o expropriado pode levantar 80% do valor depositado, a jurisprudência tem admitido que o levantamento se limite a 80% do valor incontroverso, ou seja, aquele ofertado pelo expropriante e que ele já reconhece como “devido” pela desapropriação pretendida, caso haja grande divergência entre o valor incontroverso e aquele fixado em perícia preliminar, com a finalidade de respeitar o princípio do interesse público e evitar prejuízos ao erário.

Assim, embora a Lei preveja a possibilidade de levantamento de 80% do depósito (que equivale ao valor apurado na perícia preliminar), os Tribunais têm limitado a aplicação deste percentual sobre o valor incontroverso para evitar que o Poder Público sofra gravame ao final da demanda, mesmo que existam outros mecanismos legais aptos a assegurar que os entes expropriantes não sejam prejudicados, como, por exemplo, a apresentação de garantias pelo expropriado para realizar o levantamento.

De qualquer forma, mesmo com esta interpretação jurisprudencial, limitando o montante a ser levantado, é sempre recomendado que o expropriado faça o pedido de levantamento, para ter a disponibilidade imediata de tais recursos financeiros, que, em regra, somente seriam disponibilizados ao expropriado ao final do processo.

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O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que entrou em vigor na última semana, implementou mudanças significativas no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023. Entre as alterações, destaca-se a modernização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”), com normas mais detalhadas para o cadastramento, inclusão, cancelamento e consulta de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.

Anteriormente, o artigo 320 do Código determinava apenas que a CNIB deveria observar as disposições do Provimento nº 39/2014. Com a revogação desse Provimento pelo Provimento nº 188/2024, o artigo foi desdobrado em diversos dispositivos (artigos 320 a 320-N), consolidando um conjunto de regras mais modernas e eficientes.

Entre as inovações mais relevantes, o artigo 320-K introduz a possibilidade de titulares de direitos reais sobre imóveis indicarem bens específicos que, preferencialmente, de-vem ser alvo de ordens de indisponibilidade, embora esta indicação não seja vinculativa, pois autoridades judiciais e administrativas mantêm autonomia para incluir outros bens, caso necessário. Essa funcionalidade, que ainda não está disponível no sítio eletrônico da CNIB, pretende reforçar a proporcionalidade, garantindo que apenas bens compatíveis com o valor da dívida sejam atingidos, evitando a indisponibilidade indiscriminada de todo o patrimônio de uma pessoa ou empresa, como era comum até então.

Essa mudança busca corrigir os impactos do modelo anterior, em que uma única ordem de indisponibilidade vinculada ao CPF ou CNPJ do devedor podia atingir automaticamente todo o seu patrimônio, mesmo quando o valor da dívida era muito inferior ao conjunto dos bens. Além disso, o cancelamento de indisponibilidades consideradas indevidas costumava ser demorado, devido à necessidade de autorização judicial e procedimentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além de implicar, na maioria dos casos, no pagamento de emolumentos cartoriais. Agora, com a funcionalidade eletrônica da CNIB, pode-se realizar o cancelamento da indisponibilidade diretamente pela plataforma, tornando o processo mais ágil, eficiente e menos oneroso.

Outro ponto de destaque é o artigo 320-I, que exige que os oficiais de Registro de Imóveis consultem diariamente a CNIB e prenotem ordens de indisponibilidade diretamente nas matrículas dos imóveis identificados. Essa medida confere maior precisão e transparência ao sistema, reduzindo impactos sobre bens que não estão diretamente relacionados à dívida.

As inovações promovidas pelo Provimento nº 188/2024 oferecem benefícios claros para o mercado imobiliário e a segurança jurídica, destacando-se:

  • Proporcionalidade: As ordens de indisponibilidade agora podem ser direcionadas a bens específicos, tornando-se mais compatíveis com o valor das dívidas e evitando restrições desproporcionais ao patrimônio do devedor.
  • Eficiência: A modernização do sistema, com processos totalmente eletrônicos, elimina burocracias excessivas e custos desnecessários.
  • Liquidez patrimonial: A limitação das indisponibilidades a bens determinados evita o engessamento do patrimônio, ampliando a fluidez nas negociações imobiliárias.
  • Otimização do Judiciário: A plataforma CNIB reduz a sobrecarga do sistema judicial, com processos mais objetivos e menor necessidade de intervenções manuais.
  • Transparência e rastreabilidade: O acompanhamento em tempo real aumenta a clareza sobre as ordens de indisponibilidade, beneficiando credores e devedores.
  • Dinamização do mercado imobiliário: A possibilidade de direcionar ordens a bens específicos reduz entraves à circulação de imóveis, promovendo maior segurança e confiança nas transações.

À luz dessas considerações, o Provimento nº 188/2024 consolida-se como um marco no mercado imobiliário e na própria sistemática processual, ao equilibrar os direitos de credores e devedores, fortalecer a segurança jurídica e modernizar os processos de gestão de ordens de indisponibilidade.