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A Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que dispõe sobre a Autorregularização Incentivada, instituída pela Lei nº 14.740/2023, de tributos federais, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.

Todos os tributos federais, inclusive os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, poderão ser incluídos na Autorregularização Incentivada, com exceção dos débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora e de ofício e em até 48 prestações mensais e sucessivas, mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada na data da adesão ao programa.

O prazo para adesão à Autorregularização Incentivada irá até o dia 01 de abril de 2024, mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC.

O OMSD Advogados continuará a acompanhar as novidades sobre a Autorregularização Incentivada e está à disposição de seus clientes para sanar quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas.

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Aprovado pelo Plenário do Senado, o texto base da Reforma Tributária (PEC 45/2019) foi votado e aprovado nesta sexta-feira (15/12) pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

No texto votado, o Relator Reginaldo Ribeiro manteve regimes especiais de tributação para a indústria automotiva, excluiu a chamada cesta básica estendida, retomou o uso do Imposto sobre Produtos Industrializados para sustentar benefício fiscal da Zona Franca de Manaus e manteve a majoração de recursos da União para o fundo de desenvolvimento regional que compensará o fim da guerra fiscal.

Entre os diversos destaques votados, foram aprovados a eliminação do subteto para os salários de carreiras da administração tributária dos estados, Distrito Federal e Municípios, passando a valer o teto federal, além da retirada do texto da possibilidade de empresas fabricantes de peças automotivas contarem com o incentivo fiscal prorrogado de 31.12.2025 a 31.12.2032 para instalação de montadoras nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Após os dois turnos de votação no Congresso Nacional, o texto da Emenda Constitucional, que atualiza o sistema tributário brasileiro, seguirá para promulgação.

Continuaremos acompanhando a tramitação do novo modelo tributário, e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.

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Aprovado pelo Plenário do Senado Federal no final de novembro, o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que trata da tributação de fundos exclusivos e offshores, foi sancionado pelo Presidente da República, nessa terça-feira, sendo convertido na Lei nº 14.754/2023, publicada hoje no Diário Oficial da União.

A Lei foi sancionada com veto ao parágrafo 7º do artigo 21, que tratava do sistema de negociação em bolsa de valores e de mercados de balcão organizado. O veto se deu pela definição excessivamente restrita proposta no texto aprovado pelo Congresso Nacional sobre os sistemas de negociação aceitos para fins dos requisitos de investimentos mínimos dos Fundos de Investimentos em Ações (FIAs), uma vez que pela proposição seriam excluídos os sistemas centralizados bilaterais de negociação (valendo, na redação proposta pelo Congresso, apenas o investimento feito em bolsas de valores e mercados de balcão organizado), o que criaria barreira à entrada de novos participantes nos mercados de valores mobiliários, prejudicando a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais.

A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções referentes à transição do regime, dispostas nos artigos 28, 29 e 30, §§ 4º, 5º e 6º e nos artigos 42 e 43 da Lei nº 14.754/2023 que entram em vigor na presente data.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.754/2023: https://lnkd.in/d8u44XHM

Seguimos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.

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Por uma votação expressiva de 9 a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizaram o governo federal a efetuar, até 2026, o pagamento de precatórios federais por meio de um modelo diferenciado, utilizando a abertura de crédito extraordinário.

Esta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) representa um marco significativo no cenário jurídico brasileiro, pois elimina o teto de gasto com o pagamento de precatórios instituído em 2021, justificado, à época, em razão da pandemia do Covid-19, bem como pela obrigação de observância do teto estabelecido para os gastos públicos.

O relator do processo, Ministro Luiz Fux, destacou que, em razão da alteração no cenário atual, a imposição de limitações aos direitos individuais daqueles que detêm créditos a receber não se justifica mais. Na visão do ministro, tal restrição pode acarretar prejuízos substanciais ao pagamento de despesas previamente protegidas por ações sociais.

A referida decisão abriu a possibilidade de serem utilizados créditos extraordinários aprovados pelo Congresso Nacional para honrar o pagamento dos precatórios acumulados. Essa abordagem oferece ao governo uma saída para cumprir suas obrigações sem enfrentar restrições orçamentárias, com o montante estimado para 2023 alcançando expressivos R$ 95 bilhões em precatórios.

O ministro André Mendonça, após suspender o julgamento com seu pedido de vistas, foi o único ministro a divergir da decisão proferida. O posicionamento majoritário da Suprema Corte valida a utilização de instrumentos extraordinários para a quitação de precatórios, a fim de buscar soluções jurídicas que conciliem a obrigação do governo com as demandas orçamentárias.

Além disso, o STF declarou parcialmente inconstitucional o teto de gastos instituído em 2021 pelas Emendas Constitucionais 113 e 114. Essa medida, que limitava o valor destinado a esses pagamentos entre 2022 e 2026, foi contestada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.064 e 7.047, apresentadas pela OAB, AMB e PDT.

Com esta decisão, os demais Tribunais Federais estão se organizando para retomar o pagamento de precatórios ainda em 2023 e no início de 2024.

O OMSD Advogados continuará a acompanhar as novidades sobre precatórios, e está à disposição de seus clientes para sanar quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas.

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A partir de 1º de janeiro de 2024, buscar justiça perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo implicará em custos mais elevados. Mesmo com grande mobilização da advocacia paulista, recentemente, foi promulgada a Lei nº 17.785, que estabelece um aumento de até 50% nas custas processuais no Estado de São Paulo.

A taxa judiciária consiste no montante desembolsado pelas partes em um processo, destinado ao Estado, como contraprestação pela oferta de serviços públicos de cunho forense, abrangendo praticamente todos os atos processuais.

Além do aumento dos valores das taxas, verifica-se uma mudança relevante na sistemática de recolhimento das custas na execução e no cumprimento de sentença, estabelecendo que tais custas devem ser antecipadas pelo exequente no início do procedimento, na base de 2% sobre o crédito a ser satisfeito. A regra anterior dividia estas custas entre o início e o final do processo (no caso de execução de título extrajudicial) ou eram pagas somente ao final do processo, após o recebimento do crédito (no caso de cumprimento de sentença).

A nova Lei passa a viger a partir de 1º de janeiro, sendo aplicável aos processos judiciais instaurados após esse período, bem como aos atos processuais praticados após o início da vigência da Lei.

OMSD Advogados e o Time Contencioso fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Por decisão da juíza da 12ª Vara de Fazenda Pública, publicada em 06/12/2023, está suspensa a tramitação do PL 586/2023, que dispões sobre a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (“LPUOS”).

A decisão se deu no âmbito da Ação Popular nº 1080393-27.2023.8.26.0053, ajuizada em 24/11/2023, em que se alegam vícios no processo legislativo – em especial no que tange à participação popular e publicidade do processo. O pedido de suspensão teve parecer favorável do Ministério Público em 30/11/2023, que entendeu que:

“Não se mostra, no entanto, harmônico com o razoável pretender que a população paulistana, após um processo de elaboração de minuta de projeto de lei de revisão de Lei de Zoneamento conduzido em velocidade estonteante pelo Poder Executivo Municipal (etapa que, como referido acima, é objeto de outra demanda judicial em curso), tenha a capacidade de conhecer, analisar, refletir e contribuir, como quer claramente nosso ordenamento jurídico, num intervalo de processo participativo legislativo de menos de 60 (sessenta) dias (docs. 1 e 2 anexos), permeado por mais de 30 audiências públicas, realizadas muitas vezes em datas sequenciais e, como referido, em horário comercia”

Com isso, determinou-se a suspensão da tramitação do PL nº 586/2023 “até que a Câmara Municipal garanta a efetiva participação popular”, realizando ao menos 1 (uma) audiência pública em cada uma das 32 (trinta e duas) subprefeituras da Capital, com aviso de ao menos 10 (dez) dias de antecedência, bem como a disponibilização de toda documentação necessária à compreensão do projeto.

A Câmara Municipal poderá cumprir a decisão ou recorrer da sentença.

O OMSD Advogados segue acompanhando as atualizações e notícias do PL 586/2023, e está à disposição de seus clientes para sanar quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas.

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O 1º substitutivo da revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo foi apresentado, trazendo inovações e destaque para questões ambientais. A proposta visa redefinir as regras de ocupação, com descontos para construções sustentáveis. A discussão continua, e a votação está marcada para 07/12/2023. Confira!

No contexto de revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, em 04/12/2023, foi apresentado o 1º substitutivo da revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (“LPUOS”) do Município de São Paulo, por meio do Projeto de Lei nº 586 do ano de 2023 (“PL 586/23”). A audiência pública foi presidida pelo Vereador Rubinho Nunes (União Brasil), com a relatoria do Vereador Rodrigo Goulart (PSD), que apresentou a proposta de substitutivo.

A LPUOS estipula regras de utilização do solo da cidade, indicando o zoneamento das regiões e o consequente regramento particularizado para o uso e ocupação de cada zona e região do Município.

No 1º substitutivo, um dos principais pontos de atenção são as “exclusões”, isto é, áreas do município sem zoneamento definido. Essa ausência não permite que os cidadãos tenham expectativa do uso que será permitido em cada uma dessas áreas excluídas.

Também foram apresentadas diversas mudanças e inovações com relação ao texto original do PL 586/2023. Foram destacadas demandas ambientais. Como exemplo, o artigo 9-A estabelece um desconto de 10% (dez por cento) no valor da outorga onerosa, em caso de construção de edifício conceito que apresente inovações tecnológicas no projeto arquitetônico e que obtenha certificação específica de sustentabilidade ou de 15% (quinze por cento), na hipótese de edifício conceito que implante arborização vertical com indivíduo arbóreo de porte médio ou grande com 3 (três) metros, no mínimo, a cada 50m (cinquenta metros quadrados) de fachada, excluídos o ático e o térreo. No mesmo sentido, o art. 81, do § 4º 1º substitutivo impõe a obrigação de que todo lote de terra no Município deverá plantar uma árvore a cada 50m (cinquenta metros) de área permeável utilizada no projeto, devendo se localizar no recuo frontal, quando exigido.

À vista do que foi exposto, é crucial dizer que a revisão da LPUOS permanece em discussão, e será objeto de mais audiências públicas para proposição de alterações ou melhorias. Nesse sentido, a previsão é que a revisão da LPUOS seja votada na próxima quinta-feira (07/12/2023).

O OMSD Advogados continuará a acompanhar as evoluções e eventuais mudanças trazidas pelo PL 586/2023, e está à disposição de seus clientes para sanar quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas.

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Após aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 22 de novembro, o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que trata da tributação de fundos exclusivos e offshores foi aprovado em 29.11.2023 pelo Plenário do Senado e seguirá para sanção presidencial.

O projeto promove inúmeras modificações legais para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos – fundos de investimento com um único cotista – e, aplicações em offshores – empresas no exterior que investem no mercado financeiro.

Dentre as alterações relevantes, destacamos a incorporação da Medida Provisória nº 1.184/2023 ao texto do PL 4.173/2023, que trata da tributação dos fundos exclusivos, com substanciais alterações na proposta original do Executivo, como, por exemplo, a fixação de alíquota de 8% para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 e a alíquota linear de 15% sobre os rendimentos.

Apesar de inserida no âmbito da reforma do Imposto de Renda, a taxação dos fundos offshore e dos fundos exclusivos foi antecipada pelo governo.

Continuaremos acompanhando a tramitação e seguimos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.

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A recente decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“CONPRESP”) de iniciar o processo de tombamento de dezenas de imóveis e espaços públicos na região do bairro de Pinheiros (localizado na cidade de São Paulo), reacendeu os debates sobre a preservação do patrimônio histórico em contraposição ao desenvolvimento imobiliário nos centros urbanos.

Foi publicada na edição de 04.10.2023 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo a Resolução de Abertura de Processo de Tombamento (“APT”) nº 11/CONPRESP/2023 que estabeleceu a início do processo para futuro tombamento de “espaços, ambientes e edifícios referenciais e constitutivos da área urbana contida no perímetro da Vila Cerqueira César, nos distritos de Pinheiros e Jardim Paulista”.

Para decidir pelo tombamento, o CONPRESP reuniu, em um único processo, pedidos de tombamento formulados nos últimos anos por moradores individuais e por associações de moradores, atingindo uma área de aproximadamente 20.000,00 m² – se considerarmos os imóveis e suas áreas envoltórias. Tais pedidos foram fundamentados em características únicas das áreas, como testemunho da ocupação do bairro, valor afetivo, aspectos ambientais e pressão imobiliária. Para tanto, os proponentes destacaram a importância cultural, histórica e arquitetônica dessas áreas, buscando no tombamento a preservação da identidade do bairro em meio às transformações.

O parecer favorável pela abertura do processo de tombamento foi adotado pelo CONPRESP em sua 782ª Reunião Ordinária. Na oportunidade, a área técnica do Departamento do Patrimônio Histórico de São Paulo (“DPH”) expôs seus argumentos no sentido de que os bens objeto dos pedidos de proteção apresentam pelo menos uma das chamadas “potencialidades valorativas”: (i) servem de testemunho material quanto às diferentes formas de exploração e ocupação, urbanística e arquitetônica, da área em que se localizam em momentos diversos da história até a década de 1970 e (ii) constituem referências espaciais e urbanas, por serem ocorrências específicas, vinculadas à topografia acentuada da região e aos processos necessários para sua transformação e adequação ao uso urbano.

Dessa forma, as características identificadas justificariam eventual tombamento dos elementos objeto da APT, uma vez que estariam enquadrados nos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Municipal 10.032, de 27 de dezembro de 1985 (“Lei 10.032/85”), norma que criou o CONPRESP e dispõe sobre a preservação do patrimônio municipal:

“Art. 7º O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museógrafo, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal”

Assim, o tombamento representa medida de preservação que visa manter a integridade de bens culturais e arquitetônicos.  Porém, a proteção do patrimônio não deve impedir a implementação de medidas que visam melhorar a infraestrutura, a acessibilidade e a qualidade de vida da população. É necessário o equilíbrio entre a preservação da história e o desenvolvimento urbano sustentável.

A fim de confirmar a necessidade de proteção de tais bens pelo poder público, o processo de tombamento encontra-se, agora, na fase de realização de estudos técnicos aprofundados que irão servir para o CONPRESP decidir pelo tombamento definitivo – caso sejam comprovados que tais bens preenchem os requisitos para sua integração no patrimônio cultural.

Além disso, é crucial avaliar se tal preservação se alinha com as estratégias estabelecidas no Plano Diretor Estratégico (“PDE”) da cidade de São Paulo, instrumento norteador das políticas urbanas, recentemente revisto com a promulgação da Lei Municipal nº 17.975, de 8 de julho de 2023.

No caso específico do bairro de Pinheiros, a presença de inúmeras estações de metrô representa um ponto de especial atenção, pois, de acordo com o PDE, a promoção do adensamento urbano ao redor de áreas de transporte público é uma estratégia para melhorar a mobilidade e reduzir a dependência de veículos individuais. O tombamento, dessa forma, poderia afetar diretamente essa estratégia, uma vez que limita o potencial de adensamento em áreas específicas.

Tanto é que o conselho deliberativo do CONPRESP entendeu ser imprescindível a remessa da APT para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (“SMUL”), a fim de que seja realizada uma análise cuidadosa dos impactos urbanísticos que um possível tombamento pode causar.

Dessa forma, a discussão sobre o tombamento e seus impactos, no âmbito da cidade de São Paulo, deve vir à tona durante a atual revisão da Lei Municipal de Zoneamento – que tramita através do Projeto de Lei nº 586/2023, previsto para ser apreciado pela Câmara municipal, em primeiro turno, no início de dezembro.

Enquanto a sociedade discute se o tombamento dos imóveis localizados em Pinheiros é devido ou não, outra importante questão para as incorporadoras merece destaque. A Lei 10.032/85 também determina, em seu artigo 14, § 2º, que os bens objeto da APT serão submetidos ao mesmo regime de preservação de bens já tombados, até decisão final do órgão. Isso significa dizer que, durante o estudo da viabilidade definitiva do tombamento, obras em áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias devem ser paralisadas, impossibilitando a aprovação de projetos na Prefeitura em imóveis localizados nesta região.

Assim, a publicação da Resolução ocasionou a suspensão, pela Prefeitura de São Paulo, de todos os processos administrativos em andamento objetivando a aprovação e execução de obras ou demolições em imóveis na região de Pinheiros – isto é, não apenas os imóveis especificados no pedido de tombamento, mas também os imóveis localizados nas proximidades do que se pretende tombar.

Este cenário acaba por prejudicar diversos investidores, incorporadoras e construtoras interessados em atuar em uma região altamente valorizada da cidade. Os possíveis impactos tornam-se ainda mais relevantes se considerarmos que não há um prazo máximo para conclusão da análise de pedidos de tombamentos previsto nas normas do CONPRESP e nem na legislação municipal, aumentando, ainda mais, o risco de prejuízo nos empreendimentos daqueles investem no setor de construção.

Após a aprovação da APT, o CONPRESP determinou que fosse realizada a comunicação pessoal de cada proprietário dos imóveis abrangidos no pedido, para que apresentem eventual manifestação no prazo de 45 dias quanto ao procedimento, sendo permitido, inclusive, seu acesso aos autos por meio eletrônico ou presencial. A comunicação direta com os proprietários dos imóveis afetados pelo tombamento é uma prática fundamental, pois não apenas garante que os interessados tenham conhecimento da situação, mas também proporciona a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações.

Por fim, caso o CONPRESP, após a conclusão dos estudos técnicos necessários, decida pelo tombamento definitivo, será proferido ato do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município – art. 15, par. único, da Lei 10.032/85, permite que qualquer pessoa física ou jurídica possa apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, contestação ao tombamento.

Confira no mapa dos imóveis que estão sendo avaliados para o tombamento: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/resolucao-secretaria-municipal-de-cultura-smc-conpresp-11-de-2-de-outubro-de-2023/anexo/651eca0814119237260fca2f/11_23___APT___Perimertro_Cerqueira_Cesar___MAPA.pdf

O OMSD Advogados está à disposição para auxiliar proprietários de imóveis atingidos e possíveis adquirentes, a fim de mitigar os efeitos do processo em trâmite perante o CONPRESP.

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Após a aprovação da revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo – que resultou na Lei Municipal nº 17.975/23 –, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) também passará por uma revisão.

As novas diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 17.975/23 devem, então, ser detalhadas e refletidas na revisão da LPUOS, cujo projeto de lei – o PL 586/2023 – está em fase de discussão na Câmara Municipal.

A revisão da LPUOS ocasionará o reenquadramento de várias localidades em zonas diversas daquelas em que estão inseridas atualmente, com alteração dos parâmetros urbanísticos a serem considerados para construção e uso de edificações.

Dessa forma, a depender dos efeitos sobre os índices urbanísticos aplicáveis a cada imóvel, a revisão da LPUOS pode proporcionar novas oportunidades comerciais ou, ao contrário, tornar aconselhável a apresentação, antes da aprovação do PL, de um projeto de construção elaborado de acordo com a legislação vigente.

A discussão do PL 586/2023 na Câmara Municipal está adentrando fase crítica: após a apresentação dos mapas definindo os perímetros das zonas (que podem ser acessados no link: https://lnkd.in/eR6f8hUj), o relator do PL deve apresentar o substitutivo em sessão agendada para 4 de dezembro (próxima segunda-feira). Depois disso, estão previstas apenas mais nove audiências públicas, sendo a última delas em 12 de dezembro – o calendário de audiências pode ser acessado aqui: https://lnkd.in/dq3aMghp.

Referidas audiências são as únicas oportunidades para que qualquer particular solicite esclarecimentos ou apresente sugestões de reenquadramento para determinados imóveis e/ou regiões.

Sendo assim, colocamo-nos totalmente à disposição para auxiliar na avaliação dos efeitos da revisão da LPUOS, assim como na formulação de pleitos/sugestões a serem apresentados em audiência. Continuaremos acompanhando de perto o andamento do PL 586/2023, com atualizações periódicas.