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ITBI na integralização de capital: TJSP afasta tese restritiva dos Municípios

POR Beatriz Francis Simão | Thales Abrahão Peixoto Informativo 25/03/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou entendimento – com efeito vinculante no âmbito estadual – no sentido de que a ausência de atividade ou de receita operacional da pessoa jurídica não afasta a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

A Corte afastou a tese sustentada por diversos Municípios, segundo a qual a inatividade da empresa impediria a aferição da inexistência de atividade imobiliária preponderante, argumento que, na prática, vinha sendo utilizado para legitimar a exigência do tributo.

No julgamento, consolidou-se o entendimento de que a incidência do ITBI pressupõe circunstância positiva, consistente na efetiva demonstração de atividade imobiliária preponderante, nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional. Desse modo, na ausência de receita operacional, inexiste base fática apta a caracterizar tal preponderância, impondo-se o reconhecimento da imunidade.

O Tribunal também reforçou que a imunidade é, em regra, reconhecida sob condição resolutiva, sendo a verificação da atividade preponderante realizada a posteriori, dentro do período legal, vedada a instituição de requisitos não previstos na Constituição.

A controvérsia está diretamente relacionada ao que será decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1348 de repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI prevista na Constituição Federal nas hipóteses de integralização de bens e direitos ao capital social, especialmente quando a pessoa jurídica possui atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. O desfecho do julgamento poderá uniformizar a matéria em âmbito nacional e, a depender da orientação firmada, ampliar o alcance da imunidade, com potencial consolidação de uma imunidade geral nessas hipóteses.

Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos, bem como para analisar casos concretos e avaliar os possíveis impactos da tese em discussão, oferecendo o suporte jurídico adequado às especificidades de cada situação.

O time de Tributário da OMSA – Ostronoff, Malagó e Simão Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecer quaisquer dúvidas em relação ao tema.

 

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