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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Portaria da Presidência nº 46, estabelecendo um cronograma para a inscrição obrigatória no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determinado pela Resolução CNJ nº 455/2022. A iniciativa, realizada em conjunto com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), visa modernizar e tornar mais eficientes os processos judiciais.

A obrigatoriedade desse cadastro visa à regulamentação do artigo 246 do Código de Processo Civil, que foi modificado pela Lei nº 14.195/2021, conhecida como Lei de Ambiente de Negócios. Assim, o CNJ define os seguintes prazos para adesão ao sistema:

  • Entidades privadas devem se registrar de 01 de março de 2024 a 30 de maio de 2024.
  • Entidades públicas têm de 01 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024 para o cadastro.
  • Para indivíduos, o cadastro é opcional e estará disponível a partir de 01 de outubro de 2024.

O cadastro é obrigatório para todas as pessoas jurídicas, públicas e privadas, incluindo o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com exceção de micro e pequenas empresas registradas na Redesim. Aqueles que não se cadastrarem no prazo estipulado serão inscritos automaticamente pelo CNJ, usando informações fornecidas pela Receita Federal.

Ignorar intimações eletrônicas pode resultar em multas de até 5% do valor da causa, se não houver justa causa, seguindo a legislação vigente.

É muito importante que sejam fornecidos dados atualizados, sobretudo o e-mail, pois será utilizado este meio de comunicação para a formalização da citação/intimação das empresas em futuras medidas judiciais.

OMSD Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o processo de cadastro

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A Prefeitura de São Paulo divulgou o edital de convocação para acordo nº 1/2024, da Câmara de Conciliação de Precatórios, que estabeleceu a convocação dos titulares de créditos de precatórios (os titulares originais, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários) para apresentarem propostas de acordo direto.

Os deságios a serem aplicados sobre os créditos variam de 20% a 40%, da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2009 e 2010;

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;

III – 30% (trinta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;

IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2015 e 2019;

V – 40% (quarenta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2020 e 2024.

O período de apresentação das propostas é de 01/03/2024 a 30/06/2024, exclusivamente de forma eletrônica e inclui dívidas da própria Prefeitura, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), da SPTrans, da SP Urbanismo, além de dívidas dos extintos Serviço Funerário do Município de São Paulo e da Autarquia Hospitalar Municipal.

As propostas serão analisadas e classificadas mensalmente com base em critérios como ordem cronológica e prioridade. As propostas contempladas terão prioridade no pagamento, de acordo com a disponibilidade de recursos destinados para pagamento de precatórios.

OMSD Advogados fica a disposição para eventuais esclarecimentos.

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Foi publicada ontem (07/03/2024), pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB n° 2.178/2024, estabelecendo novas diretrizes para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA), relativa ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024.

A Instrução Normativa indica as pessoas físicas residentes no Brasil obrigadas a apresentação da Declaração e inova ao fazer referência direta à Lei nº 14.754/2023 (Lei de Tributação das Offshores), indicando a obrigatoriedade de entrega da DDA para aquele que (i) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada; (ii) teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; ou (iii) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.

A Declaração deve ser apresentada pelo contribuinte no período de 15/03/2024 a 31/05/2024.

Nos colocamos à disposição dos nossos clientes e parceiros para esclarecer eventuais dúvidas sobre a apresentação da DAA e apresentamos a seguir quadro comparativo com alterações relevantes de critérios para entrega da Declaração do exercício de 2023 para a DDA do exercício de 2024.

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O STJ, por 6 votos contra 5, definiu, em interpretação do artigo 406 do Código Civil, que, nas relações entre particulares, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, deverá ser aplicada a SELIC.
Trata-se em uma mudança no entendimento, uma vez que até então entendia-se que estes juros moratórios seriam de 1% ao mês, de acordo com a regra do artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, acrescendo-se, ainda, a correção monetária, que poderia ser apurada pelo IPCA ou de acordo com as tabelas fixadas por cada Tribunal de Justiça.
O tema ainda não está complemente definido, pois durante o julgamento foram suscitadas “questões de ordem” (questões que precisam ser esclarecidas).  A primeira se relaciona a possível nulidade do julgamento, pela não presença de todos os Ministros na sessão.  A segunda, sobre a forma de apuração da SELIC (simples ou composta).  A terceira, sobre como aplicar a SELIC em casos em que os juros de mora e a atualização monetária incidem em momentos distintos, como, por exemplo, na responsabilidade extracontratual, em que os juros correm desde o evento danoso e a atualização a partir da fixação da indenização.
Nosso escritório continuará acompanhando de perto dos desdobramentos deste julgamento e trará atualizações no momento oportuno.

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Foi publicado hoje (06.03.2024), no Diário Oficial do Município de São Paulo, o Edital do 2º Leilão da 2ª Distribuição Pública de Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) a ser realizado no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB).

Serão ofertados, em colocação primária, 50.000 CEPACs para usos não-residenciais pelo preço unitário mínimo de R$ 1.128,47. O leilão ocorrerá em 28 de março de 2024, das 12h30 às 12h45, no Sistema Eletrônico de negociação da B3.

Os CEPACs a serem leiloados dão aos seus titulares o direito de construir acima dos padrões estabelecidos pela Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, observado o limite definido na Lei Municipal nº 15.893/2013, que criou a OUCAB. O perímetro da OUCAB abrange parte dos bairros da Água Branca, Perdizes e Barra Funda.

Para mais informações sobre o leilão, a OUCAB e os CEPACs objeto do leilão, recomenda-se a leitura do Edital, que pode ser acessado neste link.

Colocamo-nos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.